Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Cônjuge tem direito à meação da indenização trabalhista devida ao outro.

No momento do divórcio e partilha de bens, parceiro tem direito à receber metade das verbas trabalhistas devidas ao outro, ainda que não efetivamente percebidas.

Publicado por Mariana Regis
há 6 anos

O casamento gera comunhão de vida e de propósitos entre as pessoas, razão pela qual, tanto os bens adquiridos como os valores eventualmente auferidos, mesmo que só por um dos cônjuges/companheiros, devem ser divididos entre o casal que adotou o regime da comunhão parcial de bens, pois são frutos do esforço comum.

Quando um dos parceiros não recebe seus direitos trabalhistas devidamente durante o casamento/união, é certo que o outro arcará com o ônus da defasagem salarial de seu consorte – o que naturalmente lhe demandará maior colaboração no sustento da família. Deve-se reconhecer não somente a contribuição financeira, como também moral e afetiva que o (a) outro (a) cônjuge proporcionou àquele que adquiriu os proventos.

Logo, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal.

Imperioso destacar que tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência já assentaram entendimento neste sentido. Acerca da partilha dos créditos trabalhistas, a jurisprudência do STJ assevera que a indenização trabalhista correspondente a direito adquirido na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável.

Tal conclusão decorre do raciocínio aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha.

Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Assim, a jurisprudência é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento ou união estável.

Vejamos:

“Por tudo isso, o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. O "fato gerador" de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida. Sob esse contexto, se os acréscimos laborais tivessem sido pagos à época em que nascidos os respectivos direitos, não haveria dúvida acerca da sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais a que está sujeito um processo perante o Poder Judiciário. Para que o ganho salarial insira-se no monte partível é necessário, portanto, que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laborativa e adquirido direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e, pleiteando os direitos dela decorrentes, não lhe foram reconhecidas as vantagens daí advindas, tendo que buscar a via judicial, a sentença que as reconhece é declaratória a, fazendo retroagir, seus efeitos, à época em que proposta a ação. O direito, por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal.” (Processo REsp 1143642 SP 2009/0107388-8. Publicação DJ 17/04/2015. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)

Com efeito, em recentes acórdãos o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as verbas trabalhistas se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. Vejamos:

Direito civil e família. Recurso especial. Ação de divórcio. Partilha dos direitos trabalhistas. Regime de comunhão parcial de bens. Possibilidade. - Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. - As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646.529/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 266).

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DO CC DE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. 1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16. 2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011).

A divisão do crédito deve ser feita, portanto, em igual proporção. Afinal, não é justo que a sobrecarga sofrida pelo cônjuge/companheiro que apoiou o outro durante a fase de exploração laboral não seja reparada.

  • Publicações24
  • Seguidores110
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações65573
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conjuge-tem-direito-a-meacao-da-indenizacao-trabalhista-devida-ao-outro/549895290

Informações relacionadas

Riane Rodrigues, Juiz de Direito
Artigoshá 3 anos

Preciso dividir a indenização trabalhista no divórcio?

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 16 anos

Ex-esposa tem direito à metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido

Maurício Corrêa, Advogado
Artigoshá 6 anos

O empregado é obrigado a partilhar/dividir com seu ex-cônjuge os créditos trabalhistas recebidos na Justiça?

Isabella Zandavalle, Advogado
Artigoshá 4 anos

É possível incluir as verbas trabalhistas na partilha?

18 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Fui casa há 23 anos. O esposo saiu de casa. Eu já aposentada, ocorreu em 2018, eu tenho uma indenização trabalhista para receber do ano de 2015, ele tem direito? continuar lendo

Minha pergunt é a mesma que a tua continuar lendo

Quando o divórcio é feito antes do valor do processo trabalhista sair, como fazer para garantir que a outra parte receba de fato os 50% do valor total? continuar lendo

Vc deve entrar com uma ação cominatória.... continuar lendo

Excelente informação...
Muitíssimo obrigado continuar lendo

Excelente texto 👏👏👏 continuar lendo